- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NAS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABUSO DE DIREITO (ART. 187 DO CC). ANÁLISE CONCRETA DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de alimentos, no qual se alegaram prescrição do direito material, prescrição intercorrente e abuso de direito.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a citação/intimação tardia implicaria prescrição do direito material; (ii) a ausência de impulso por longo período configuraria prescrição intercorrente; e (iii) a atuação da exequente caracterizaria abuso de direito.3. A aferição da responsabilidade pelo insucesso das diligências intimatórias e morosidade do feito pressupõem o revolvimento do acervo fático-probatório. De igual modo, a pretensão de reformar conclusões sobre diligência da exequente, atualização de endereço pelo executado ou falha do serviço judiciário esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.4. O abuso de direito (art. 187 do CC) pressupõe aferição concreta da conduta e da proporcionalidade do exercício do direito, igualmente inviável em recurso especial pela necessidade de reexame fático.5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.772.705/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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