- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença.2. A controvérsia é sobre pedido de levantamento de depósito judicial indeferido em razão de compensação ajustada e homologada por sentença, com eficácia de coisa julgada.3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o levantamento e assentou a impossibilidade de rediscutir, na via estreita do agravo, os requisitos da compensação homologada, além de considerar que a extinção da execução por abandono gera coisa julgada formal e não restabelece o status quo ante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 369 do Código Civil pela admissão de compensação sem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inviabilidade de compensação de crédito ilíquido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A compensação decorreu de acordo homologado por sentença, sendo ato jurídico perfeito, cuja desconstituição exige ação anulatória, de modo que foi inadequada a via recursal eleita. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.6. A extinção da execução sem julgamento do mérito, por abandono, na qual um dos créditos objeto da compensação havia sido reconhecido, produz coisa julgada formal, mas não desconstitui o crédito compensado e não restaura o status quo ante. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: " Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadequação da via recursal para desconstituir acordo homologado por sentença, bem como acerca da não desconstituição do crédito pela extinção da execução por abanono, não havendo retorno ao status quo ante".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 369; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 505, 506 e 507; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ, AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.418.771/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AREsp n. 2.534.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025. (REsp n. 2.199.890/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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