- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE COM QUITAÇÃO GERAL INCLUINDO DANOS MORAIS. CLÁUSULA LEONINA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as teses sobre abrangência do acordo quanto aos danos morais, acesso à justiça, inexistência de cláusula leonina/abusiva e natureza contratual dos honorários, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.2. A revisão da conclusão de que o acordo homologado abrangeu danos morais e não violou o acesso à justiça ou cláusula leonina demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Acordo homologado judicialmente caracteriza ato jurídico perfeito e não pode ser desconsiderado nos autos da ação indenizatória; eventual vício de consentimento deve ser veiculado por ação anulatória própria. Súmula n. 83/STJ.4. Controvérsia sobre honorários contratuais entre cliente e patrono possui natureza contratual e deve ser discutida em ação própria; ônus de sucumbência somente ostenta natureza alimentar quando fixado em título judicial transitado em julgado.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.976.529/AL, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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