- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. COTAS SOCIAIS. FRUTOS CIVIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. TENTATIVA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação de partilha de bens decorrente de dissolução conjugal. A recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória e direito à partilha de lucros, dividendos e demais haveres vinculados a cotas sociais pertencentes ao ex-cônjuge, além da meação das próprias quotas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro aptos a justificar a oposição de embargos de declaraçãoIII. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.081.351/BA, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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