- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ação de alimentos. Alegação de omissão e contradição. Retroação dos alimentos à data da citação. Ausência de vício do art. 1.022 do CPC. Multa do art. 1.026, § 2º, afastada. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no contexto de ação de alimentos.2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão e contradição quanto: (i) à análise dos efeitos jurídicos de fato superveniente (CPC, art. 493); (ii) à excepcionalidade para afastar a retroatividade dos alimentos à data da citação, em razão de alteração da necessidade da alimentanda por maioridade e ingresso em curso superior; e (iii) à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando haver apenas discussão jurídica sobre o termo inicial, sem reexame de provas.3. Decisões anteriores. O acórdão embargado consignou inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022), afirmou a consonância da retroatividade dos alimentos definitivos à data da citação com o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ), e reputou inviável, em recurso especial, a revisão do binômio necessidade-possibilidade por óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto ao exame de fato superveniente (CPC, art. 493) e à retroatividade dos alimentos à data da citação, ou se os embargos visam à rediscussão do julgado; (ii) saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, inclusive a retroatividade dos alimentos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.6. A pretensão de afastar a retroatividade ou de readequar o binômio necessidade-possibilidade demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ), não havendo contradição interna a ser sanada pelos embargos.7. A retroação dos alimentos definitivos à data da citação encontra amparo no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e na orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, o que afasta alegação de omissão quanto ao tema.8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, advertindo-se que a reiteração indevida poderá ensejar a penalidade.IV. Dispositivo9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.958.156/RJ, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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