- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve a determinação de emenda da inicial para conversão da execução em ação de cobrança.2. A controvérsia diz respeito à exequibilidade de instrumento particular de confissão de dívida assinado eletronicamente em plataforma não credenciada à ICP-Brasil, com determinação de conversão do rito executivo em ação de cobrança.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo. Concluiu pela ausência de título executivo por falta de certificação ICP-Brasil e manteve a conversão da execução em ação de cobrança. Os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC quanto à validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil em títulos executivos extrajudiciais eletrônicos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não apreciou especificamente o conteúdo normativo dos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC relativamente à validade de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil.6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido, no tocante à higidez do título executivo, assentou fundamento autônomo suficiente, consistente na verificação técnica de inexistência do documento eletrônico pelo código UUID, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão recursal acerca do exame da certificação e do código UUID, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à autenticidade, integridade e existência do documento eletrônico.8. Incide a Súmula n. 284 do STJ em relação à alínea c, já que não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido.9. Incide a Súmula n. 13 do STJ, porque a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não aprecia o conteúdo normativo indicado acerca da validade de assinatura eletrônica nos termos dos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF no tocante à higidez do título executivo, quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão, não impugnado especificamente, consistente na verificação técnica de inexistência do documento eletrônico. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a autenticidade, integridade e existência do documento eletrônico. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, em relação à alínea c, não há cotejo analítico nem demonstração de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando a divergência é entre julgados do mesmo tribunal de origem".Dispositivos relevantes citado s: CF, art. 105, III, a e c; MP n. 2.200-2/2001, arts. 10, §§ 1º e 2º; CPC, art. 784, § 4º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Resolução TJSP n. 551/2011, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.968.256/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AREsp n. 1.751.977/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2020; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7, 13 e 211. (REsp n. 2.264.199/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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