- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME E INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REAVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IRRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. Caso concreto em que a tese de nulidade processual foi suscitada exclusivamente à luz de uma suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, o que importou o não conhecimento do apelo nobre, nesse ponto. 3. Por caracterizar indevida inovação recursal e, por isso, aviltar a força da preclusão consumativa, não se mostra possível discutir, apenas ao ensejo do agravo interno, a tese de afronta aos arts. 236, § 1º, 237 e 552 do CPC/1973, porquanto não ventilada nas razões do antecedente recurso especial. 4. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que o ora agravante efetivamente praticou os atos de improbidade que lhe foram imputados - fraude à licitação caracterizada pelo envio de cartas-convites a empresas inexistentes e, ainda, a realização de pagamento de serviços não executados -, para se alterar tal conclusão, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. É inviável o acolhimento da tese de que a inexistência enriquecimento ilícito rechaça a configuração do ato de improbidade em tela, porquanto "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/3/2017). 6. Diante da gravidade da conduta do agravante, o parcial provimento do recurso especial do Parquet federal para majorar as sanções mostra-se adequado, na medida em que a ausência de outra condenação além da multa civil importaria em desatendimento aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade. Da mesma forma, uma vez verificado que a multa civil havia sido arbitrada em valores excessivos, mostra-se possível sua redução. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.496.544/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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