- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE VEÍCULO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE SALDO REMANESCENTE EM DESFAVOR DA INSURGENTE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ COM A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o contexto fático-probatório dos autos, a segunda instância concluiu não haver a configuração de danos morais, bem como reconheceu a existência de saldo remanescente em desfavor da agravante. Firmou o acórdão que não se vislumbrou má-fé na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, tendo em vista que esta tinha ciência de demanda em seu desfavor, em razão de citação na ação de busca e apreensão do veículo, e ocorrência de saldo remanescente oriundo de contrato com alienação fiduciária em garantia. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, ensejando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.980.076/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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