- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ESSENCIALIDADE DE BENS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, com prejudicialidade do dissídio, em razão do entendimento consolidado sobre o exaurimento da competência do juízo recuperacional após o stay period, independentemente da essencialidade do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à corrente jurisprudencial que admite proteção de bens essenciais após o stay period, afastando a aplicação automática da Súmula n. 83; (ii) saber se há contradição ao negar a competência do juízo da recuperação para avaliar a essencialidade após o stay period, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se o fato superveniente relativo à suspensão da análise conclusiva do plano recuperacional influi no julgamento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara a tese sobre a limitação da competência do juízo recuperacional ao stay period, aplicando a orientação consolidada do STJ e a Súmula n. 83.5. Inexiste contradição interna, porque os fundamentos são harmônicos com a conclusão pelo desprovimento do agravo, evidenciando coerência lógica entre a análise da competência após o stay period e a aplicação do entendimento jurisprudencial.6. O fato superveniente mencionado não tem aptidão para alterar o resultado dos embargos, por se tratar de evento extrínseco à controvérsia decidida com base na moldura normativa do stay period e na competência do juízo recuperacional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial."Dispositivos r elevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.255.600/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.646.862/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.917.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.075.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 83. (EDcl no AREsp n. 3.126.831/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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