- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento em incidente de impugnação de crédito.2. A controvérsia versa sobre a exigibilidade e inclusão, no quadro geral de credores da recuperação judicial, de crédito de honorários sucumbenciais fixados em ação autônoma em que foi concedida gratuidade de justiça.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação de crédito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem reformou a decisão para declarar exigível o crédito de honorários, determinar a inclusão do valor no quadro geral de credores e inverter as verbas de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados contra beneficiário da gratuidade de justiça permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e se pode ser reconhecida pelo juízo da recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque a decisão recorrida assentou fundamentos autônomos suficientes a concursalidade do crédito nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a natureza intraprocessual da gratuidade de justiça que não foram impugnados especificamente nas razões do recurso, relativamente à habilitação e exigibilidade do crédito de honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões recursais, relativamente à habilitação de crédito concursal e à restrição dos efeitos da gratuidade de justiça ao processo em que foi concedida".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; Lei n. 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283. (REsp n. 2.251.421/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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