- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal (embargos de declaração). A interposição de agravo regimental para sanar tais vícios configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.2. A citação por edital é válida quando precedida de diligências idôneas para localização do réu, não se evidenciando, no presente caso, prejuízo concreto. A revisão das conclusões da origem quanto ao esgotamento das diligências demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.3. A Corte de origem decidiu que a análise aprofundada da regularidade da cadeia de custódia deverá ser realizada pelo juiz de primeiro grau após o término da instrução. De tal modo, sob pena de supressão de instância, inviável antecipar tal juízo em sede de habeas corpus.4. Uma vez vinculado o pedido de revogação da prisão preventiva às nulidades suscitadas no feito, que foram afastadas, até o momento , a prisão já decretada deve ser mantida, por decorrência lógica.5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 228.159/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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