JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
24/08/2026
Data de publicação
27/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA POR TRANSAÇÕES COM CARTÃO FÍSICO E SENHA APÓS FURTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu os recursos.2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedidos de cobertura do sinistro pelo seguro vinculado ao cartão, retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e compensação por danos morais.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente a instituição financeira e a seguradora ao ressarcimento dos valores do sinistro e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção e juros nos termos fixados.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de dialeticidade, reconheceu falha na prestação do serviço bancário e responsabilidade solidária da seguradora, e majorou honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro em transações com cartão e senha; (ii) saber se o art. 927, caput e parágrafo único, do CC afasta o dever de indenizar em operações autenticadas por chip e senha por inexistência de defeito do serviço e culpa da vítima; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade bancária em compras com cartão físico e senha.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem fraude após furto do cartão, transações atípicas e falha no bloqueio preventivo seria necessário reexame de provas.7. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é inviável pela alínea a, especialmente por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; não é possível confrontar paradigmas sem modificar premissas fáticas soberanamente fixadas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se o apelo é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, notadamente pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 927, caput e parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma. (REsp n. 2.271.491/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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