JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do julgamento
20/08/2026
Data de publicação
27/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/08/2026, p. 27/08/2026

Ementa

Ementa. Tributário. Tema 1390. Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos. Modulação de efeitos.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.390 (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421), relativo à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Alegada omissão quanto à modulação de efeitos do entendimento firmado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os "embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026).4. As questões constitucionais veiculadas nos segundos embargos de declaração não constavam dos similares anteriores.5. A pretensão da parte embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Rejeitados os segundos embargos de declaração, com aplicação de multa.7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.187.646/CE, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 20/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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