- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO EMBARGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial em ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização por danos, reafirmando a ilegitimidade passiva do ofício de notas e a responsabilidade pessoal do tabelião, bem como a incidência automática do prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 em autos físicos com litisconsórcio e procuradores de escritórios distintos.2. A questão recursal consiste em examinar se haveria, na decisão embargada, omissão acerca do princípio tempus regit actum e da segurança jurídica, e se existiria erro material apto a autorizar a substituição do ofício de notas pelo tabelião no polo passivo.3. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva, assentando a inexistência de personalidade e capacidade processual do cartório, a responsabilidade pessoal e subjetiva do tabelião e a responsabilidade subsidiária do Estado, além de reafirmar a automática incidência do prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 em processos físicos com litisconsórcio e procuradores de escritórios distintos.4. Erro material não configurado. A pretensão de substituir o réu pelo tabelião é medida de conteúdo decisório e não correção de inexatidão evidente, sendo inviável em embargos de declaração.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.006.810/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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