- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOFALÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). SÚMULAS 283 E 284/STF (POR ANALOGIA), 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a acórdão que, em ação de autofalência, manteve a improcedência do pedido por ausência de registro da alteração do contrato social na JUCESP e irregularidade dos atos e documentos societários.2. A questão recursal consiste em verificar se deveriam ser examinadas as alegadas violações dos arts. 1.071 do CC, 105 da Lei 11.101/2005 e 373, II, do CPC, notadamente: (i) a suposta desnecessidade de autorização dos sócios para o pedido de autofalência; (ii) a não exigência de juntada de autorização dos cotistas no rol legal de documentos para a própria quebra; e (iii) a distribuição do ônus probatório sobre a insolvência jurídica.3. Não se conhece do especial quando suas razões deixam de atacar, de modo específico, fundamentos autônomos e suficientes do acórdão estadual ausência de registro na JUCESP e irregularidade documental , atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.4. A tese sobre o ônus probatório (CPC, art. 373, II) não pode ser apreciada por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.665.782/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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