- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 27/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.2. O desprovimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na permanência atual e justificada dos fundamentos para a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte, sobretudo pela possibilidade de evasão para o exterior, bem como na não eliminação do risco cautelar com a prolação da sentença condenatória que impôs ao embargante pena definitiva de 70 anos e 4 meses de reclusão.3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 218.711/PE, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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