- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DEFEITO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade objetiva do banco por reconhecer culpa exclusiva da vítima e de terceiro.2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo transações bancárias não reconhecidas decorrentes de golpe do falso funcionário.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou o réu ao pagamento de R$ 21.943,92, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e honorários em 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro e fixou honorários em 15% do valor da causa; embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente e verossímil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva do banco por defeito do serviço, com incidência do art. 14, caput, §§ 1º, 3º, I e II, do CDC diante de movimentações atípicas e fortuito interno; (iii) saber se incide o art. 927, caput e parágrafo único, do CC em razão do risco da atividade bancária e falhas de segurança; (iv) saber se, subsidiariamente, deve ser reconhecida culpa concorrente nos termos do art. 945 do CC; e (v) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, inclusive à luz do Tema n. 466 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação do serviço, ao cumprimento do ônus probatório pelo banco e à culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das provas quanto à inversão do ônus, à alegada falha na prestação do serviço bancário e à existência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, ficando prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, VIII e 14, caput, § 1, § 3, I e II; Lei n. 10.406/2002, arts. 927, caput, parágrafo único e 945; CPC, arts. 1.029, § 1 e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022. (REsp n. 2.257.386/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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