- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, que manteve a sentença quanto à não fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas.2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, em que se buscou a condenação à prestação de contas e a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem fixação de honorários.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, assentando inexistência de litigiosidade e de causalidade para fixação de honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 85, caput, § 2º e § 8º-A, do CPC, pela não fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase, e se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a inadmissão do recurso se funda na incidência da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao descabimento de honorários na primeira fase quando há supressão dessa etapa pela ausência de resistência na obrigação de prestar contas.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame da premissa fático-probatória de inexistência de resistência e de pedido administrativo, relativamente à fixação de honorários.8. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da premissa fático-probatória sobre ausência de resistência e de pedido administrativo, relativamente à fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas. 2. A inadmissão do recurso especial por incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 487, I, 1.022 e 1.025; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (REsp n. 2.262.048/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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