- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 26/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que concedeu, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.2. Fato relevante. Imputação de associação para o tráfico, com decretação da preventiva a partir de dados telemáticos de celulares de corréu; manutenção pelas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; agravada mãe de crianças menores de 12 anos.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a preventiva e negou a prisão domiciliar sob o argumento de gravidade concreta, risco de reiteração, suficiência de cuidados por terceiros e inexistência de prova de que a agravada seria a única responsável pelos filhos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e da orientação de proteção integral e prioridade absoluta das crianças, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher mãe de crianças menores de 12 anos, quando o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de cuidados por terceiros afasta, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, exigindo prova de exclusiva responsabilidade materna; e (ii) saber se a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, extraídos do contexto da associação para o tráfico, bastam para manter a prisão preventiva diante da condição materna e da ausência de violência ou grave ameaça.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A legislação processual penal assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos, quando o crime não é praticado com violência ou grave ameaça e não é cometido contra o filho ou dependente, podendo haver imposição concomitante de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 318, 318-A e 318-B).7. A proteção integral e a prioridade absoluta da criança justificam a aplicação do poder-dever de substituição, ressalvadas situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, não se exigindo prova de exclusiva responsabilidade pelos filhos para a concessão do benefício.8. No caso concreto, o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, não há notícia, nas peças examinadas, de exposição direta das crianças à prática criminosa no ambiente doméstico, e a condição materna está demonstrada; por isso, prevalece a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de medidas cautelares do art. 319 do CPP e da possibilidade de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.Tese de julgamento:1. A imprescindibilidade dos cuidados maternos às crianças menores de 12 anos é presumida e não exige demonstração de exclusiva responsabilidade para a concessão da prisão domiciliar. 2. A atribuição à paciente de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o registro de participação de menor importância na associação criminosa recomendam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, atento ao princípio da proteção integral às crianças.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, I, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei nº 13.257/2016;Lei nº 13.769/2018; ECA, art. 2º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 890.501/SP, Quinta Turma, j.15.04.2024; STJ, AgRg no HC 967.245/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025;STJ, HC 984.444/RS, Sexta Turma, j. 11.06.2025 (AgRg no HC n. 1.090.212/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
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