- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SENTIMENTAL EXTRAORDINÁRIO DO BEM SUBTRAÍDO. PREJUÍZO AFETIVO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame: Agravo regimental interposto contra decisãomonocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido aos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca o redimensionamento da pena-base do crime de furto simples, alegando a inidoneidade da valoração negativa das consequências do crime.II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se opedido de recálculo da pena baseado na reavaliação das circunstâncias judiciais pressupõe o reexame de fatos e provas e se o valor sentimental extraordinário de um bem de valor econômico modesto constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base a título de consequências do crime.III. Razões de decidir:1. A análise da legalidade da dosimetria da pena, quando baseada em premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias, constitui matéria de direito, o que afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Nos crimes contra o patrimônio, embora o prejuízo material comum seja inerente ao tipo penal, o prejuízo afetivo extraordinário decorrente da perda de objeto com elevado valor sentimental e histórico familiar para a vítima constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime.4. No caso concreto, o bem subtraído consistia em uma gargantilha recebida como presente da genitora há dezoito anos, tendo a vítima inclusive adquirido réplica idêntica para evitar desgosto de sua mãe hospitalizada, circunstância que extrapola as consequências ordinárias do tipo penal e justifica o aumento da pena-base.5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.190.405/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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