- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. OMISSÃO CARACTERIZADA.1. Os critérios de correção monetária e juros de mora tratam-se de matéria que, por ser de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.2. Caracterizada efetiva omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.3. A Corte Especial reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1368), "o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.247.850/MA, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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