- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDE RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito com condenação por dano moral.2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e pedido liminar, relativa a compra não reconhecida em fatura de cartão de crédito, com fundamento no art. 14, § 3º, I e II, da Lei n. 8.078/1990.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou o autor em custas, despesas e honorários fixados em 10% do valor da causa.4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a inexigibilidade do débito e condenou solidariamente as rés em danos morais de R$ 5.000,00, com honorários de 20% sobre a condenação; embargos de declaração do autor e do réu rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, reconhecendo-se a culpa exclusiva do consumidor nas transações com cartão físico, chip e senha pessoal; (ii) saber se houve violação do art. 927, caput e parágrafo único, do CC, afastando-se o ilícito, o nexo causal e o dever de indenizar; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade do fornecedor em operações com cartão físico e senha e sobre o dever de monitoramento de perfil de compras, à luz dos paradigmas invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório.7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque as alegações pressupõem interpretação de cláusulas contratuais.8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a análise das teses demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado e não demonstrado sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, bem como diante dos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 927, caput e parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.268.771/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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