- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Procuração eletrônica. Assinatura digital via DocuSign. Autenticidade ICP-Brasil. Súmula N. 7 DO STJ. Recurso não conhecido.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF nos autos de ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente c/c pedido cautelar de arresto, visando ao reconhecimento da validade de procuração assinada eletronicamente para suprir vício de representação processual.2. Fatos relevantes: pedido de pagamento de R$ 112.306,04, referentes a duplicatas descritas nos autos; instrução da inicial com procuração eletrônica assinada via plataforma DocuSign; e certificado de rastreamento.3. Extinção do processo sem resolução do mérito, por vício de representação processual (arts. 485, IV, e 76, § 1º, I, do CPC). Manutenção da sentença em apelação, sob o fundamento de que a assinatura eletrônica apresentada não observou os requisitos de autenticidade previstos na MP n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006, bem como de que ocorreu o descumprimento de três ordens sucessivas de regularização da representação.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assinatura eletrônica aposta em procuração por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil atende aos requisitos de autenticidade e idoneidade para fins de representação processual no processo eletrônico, à luz da MP n. 2.200-2/2001, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) verificar se houve atendimento das determinações judiciais de emenda e se a petição inicial estava formalmente apta diante dos arts. 319 e 320 do CPC, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, com identidade fática e cotejo analítico entre os julgados.III. Razões de decidir5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a irregularidade da representação, fundada na ausência de certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil e no descumprimento de ordens de regularização, demanda reexame de matéria fático-procedimental, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.6. A aferição da higidez e completude da petição inicial após sucessivas determinações de emenda, bem como a idoneidade do certificado de rastreamento apresentado, envolve revolvimento do suporte probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial.7. Não se configura a divergência jurisprudencial exigida pela alínea c do permissivo constitucional, tendo em vista a ausência de identidade entre os quadros fáticos: no paradigma, houve indeferimento liminar sem concessão de prazo para regularização; no acórdão recorrido, houve reiteradas ordens de regularização não atendidas.8. A interpretação local sobre os requisitos de autenticidade de assinaturas eletrônicas no processo informatizado, conforme a MP n. 2.200-2/2001 e a Lei n. 11.419/2006, foi aplicada ao caso concreto com base em elementos procedimentais específicos, cuja revaloração não é possível na via especial.9. Não cabe majoração de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) quando inexistente prévia fixação na origem.IV. Dispositivo e tese10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da validade de procuração eletrônica sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, quando afastado pelo tribunal de origem com base em elementos procedimentais, exige revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial requer identidade fática e cotejo analítico entre os julgados; quadros procedimentais distintos obstam o conhecimento do dissídio".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 76, § 1º, I, 85, § 11, 105, § 1º, 319, 320, 441 e 485, IV; CC, arts. 104, 107 e 441; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; TJDFT, Apelação n. 0718927-32.2022.8.07.0001. (REsp n. 2.175.206/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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