- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/08/2026, p. 27/08/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRECLUSÃO. PRAZO DE INQUÉRITO VENCIDO. SÚMULAS 7/STJ; E 283/STF. CAUSA DECIDIDA E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório quanto à ausência de preclusão, justa causa e prazo de encerramento do inquérito.2. Considerando que os fatos ocorreram em 2019, e a origem afirmou o termo inicial do prazo de 365 dias para apuração dos fatos (art. 23, § 2º, da LIA). Mesmo que iniciada a contagem do lapso na vigência da nova Lei de Improbidade Administrativa, conforme o Tema 1199/STF, e em dobro, seu marco final já foi alcançado.3. Sem prejuízo de outras medidas investigativas eventualmente viáveis no transcurso do prazo prescricional, o inquérito associado à pretensão probatória está sujeito ao arquivamento peremptório (art. 23, § 3º, da LIA). Ademais, decisão que rejeita a requerida produção antecipada de prova não produz coisa julgada, sendo passível de renovação, configurando ausência de causa decidida e de interesse recursal.4. Preclusão da decisão que determinou a aplicação do art. 310 do CPC, que não se confunde com a que extingue o feito por seu descumprimento. Pedido fundado na Lei 9.296/1996 e não no art. 381, III, do CPC/2015. Súmulas 283/STF e 211/STJ.5. Acolhimento de pretensões recursais que demanda reexame direto de fatos e provas. Súmula 7/STJ.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.563.388/GO, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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