- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NOVO OU PROVA NOVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.2. Em sede de recurso especial, a análise da admissibilidade de prova nova ou de documento novo em ação rescisória demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria pela alínea "c".4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.972.682/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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