- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO. IMPRENSA. DIREITO DE IMAGEM. FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE CRIME À AUTORA/RECORRIDA. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Corte local, soberana na análise dos elementos informativos coligidos aos autos durante a instrução processual, concluiu pela ilicitude da conduta da emissora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.2. A pretensão de afastar o reconhecimento de abuso no exercício da liberdade de expressão e da consequente condenação por dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula nº 7/STJ.3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica sua análise também pela alínea "c".4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.479.323/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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