- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC E DO TEMA N. 988. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. A controvérsia é sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença no qual se homologou acordo com um corréu, extinguindo-se o feito apenas quanto a ele e determinando-se o prosseguimento em relação aos demais.3. A Corte de origem concluiu pelo não conhecimento do agravo de instrumento por não se tratar de exclusão de litisconsorte e por não haver urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que homologa acordo e extingue o feito apenas quanto a corréu transigente, por enquadramento no art. 1.015, VII, do CPC ou pela aplicação da taxatividade mitigada (Tema n. 988), com consequente destrancamento e exame do mérito do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão afasta o enquadramento da hipótese como exclusão de litisconsorte, por se tratar de extinção parcial com julgamento de mérito (art. 487, III, b, do CPC), e rejeita a urgência do Tema n. 988. A revisão dessas premissas demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo-se o não conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame das premissas fixadas pelo tribunal de origem demanda reinterpretação de cláusulas de acordo e revolvimento do conjunto fático-probatório".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 1.015, 487, III, b, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (REsp n. 2.153.233/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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