- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional de aluguel. Laudo pericial. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Tema 1.306/STJ.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação revisional de aluguel na qual se discutiu a validade de laudo pericial e alegada negativa de prestação jurisdicional.2. Alegação da embargante de omissão específica quanto à preliminar de não cabimento da ação revisional de aluguel (Lei nº 8.245/1991, art. 19), e de incidência do Tema 1.306/STJ sobre fundamentação por referência; pedido de efeitos integrativos e modificativos para prover o agravo interno e, por consequência, o agravo em recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão/negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC, ao: (i) concluir pela validade do laudo pericial e pela suficiência da fundamentação do Tribunal de origem; e (ii) rejeitar, sem vício, a preliminar de não cabimento da ação revisional de aluguel.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a higidez do laudo pericial e a moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias.5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a tese firmada no Tema 1.306/STJ gera nulidade automática em julgamentos que utilizam fundamentação por referência e se sua invocação, no contexto dos autos, evidencia vício sanável por embargos de declaração.III. Razões de decidir6. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; o órgão de origem enfrentou o núcleo necessário da controvérsia, afirmando a suficiência técnica do laudo pericial e oferecendo fundamentação apta a sustentar o resultado, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022).7. A prestação jurisdicional não se confunde com o acolhimento das teses da parte; é desnecessário rebater um a um os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente e coerente para solucionar a lide.8. A pretensão de infirmar a validade do laudo pericial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não sendo possível afastar tal óbice por meio de embargos de declaração.9. O Tema 1.306/STJ não estabelece nulidade automática para julgamentos com fundamentação por referência; exige exame contextual e enfrentamento, ainda que sucinto, das questões relevantes, o que se verificou no caso, não havendo vício sanável.10. A mera invocação de precedente qualificado não autoriza a desconsideração dos pressupostos recursais do recurso especial nem a reabertura de matéria decidida sob argumento suficiente.11. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa; a insurgência tem nítido caráter infringente e excede os limites da via integrativa.IV. DispositivoEmbargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.898.023/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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