- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANIMENTO DE CONTA DE PLATAFORMA ONLINE. NATUREZA DO DANO MORAL. IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.1. A tese relativa à natureza in re ipsa do dano moral não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 282/STF.2. A revisão do acórdão recorrido, que, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de prejuízo concreto apto a configurar dano moral indenizável, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.3. A incidência de óbices sumulares em relação ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial.4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.186.171/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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