JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra sentença que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, sem condenar a parte exequente em honorários advocatícios. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Nos presentes autos verifico que: a) a parte executada deu causa à execução fiscal, pois inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, provocando a instauração da execução, encerrada em razão do reconhecimento de prescrição. Ou seja, não houve erro da Fazenda na propositura da execução; b) houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo juízo, ao fundamento de ter transcorrido mais de 5 anos de paralisia do processo, a contar do arquivamento administrativo. c) como registrado na sentença, "o feito permaneceu suspenso por mais de cinco anos sem qualquer movimentação, tendo a parte executada ingressado nos autos tão somente para argüira prescrição intercorrente". Ainda, pertinente a fundamentação da sentença quanto à ausência de sucumbência: Como se vê, a exceção oposta não instaurou uma controvérsia, não instaurou lide propriamente dita. A parte executada apenas suscitou uma situação que já estava consumada e na iminência de ser certificada nos autos, tão logo processados os feitos em ordem cronológica anterior. Ou seja, a prescrição seria declarada - com a consequente extinção da execução - independentemente da atuação do advogado da parte executada, tão logo as rotinas de trabalho desta unidade judiciária propiciassem a minuta, um padrão com poucas variações, a ser conferida e assinada pelo magistrado." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Ainda que fosse superado esse óbice, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal". V - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.938.667/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no REsp n. 1.845.936/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.857.093/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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