- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA PARA ARBITRAR/MAJORAR HONORÁRIOS. INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 67 E 84 DA LRF PARA ENTIDADE EXCLUÍDA DO REGIME (ARTS. 1º E 2º, II). CLASSIFICAÇÃO: NATUREZA ALIMENTAR COM EQUIPARAÇÃO AO TRABALHISTA ATÉ 150 SALÁRIOS MÍNIMOS E EXCEDENTE EM PRIVILÉGIO GERAL (ART. 83 DA LRF ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados e patrono, em impugnação de crédito na falência de entidade de previdência complementar, buscando integrar alegadas omissões e contradições sobre: classificação do crédito; (in)competência do administrador judicial para arbitrar/majorar honorários; extraconcursalidade de honorários constituídos na intervenção extrajudicial; e extensão do julgamento quanto aos honorários sucumbenciais do administrador judicial.2. A questão recursal consiste em examinar se haveria, em tese, vício integrativo quanto (i) ao regime jurídico de classificação do crédito, inclusive com pedido de integração pela LINDB; (ii) ao indeferimento do arbitramento/majoração de honorários e suas consequências no concurso, inclusive frente a casos análogos; e (iii) à delimitação da devolução acerca dos honorários sucumbenciais do administrador judicial.3. O acórdão enfrentou suficientemente todas as teses: definiu a classificação dos honorários como de natureza alimentar com equiparação ao trabalhista até 150 salários mínimos e excedente em privilégio geral; rejeitou a extraconcursalidade por inaplicabilidade dos arts. 67 e 84 da LRF à entidade de previdência complementar, expressamente excluída do regime da Lei nº 11.101/2005; e reconheceu que o administrador judicial não tem competência para arbitrar/majorar honorários contratuais, matéria a ser discutida em ação própria.4. Quanto aos honorários sucumbenciais do administrador judicial, o acórdão delimitou o efeito devolutivo, registrando que a insurgência versou apenas sobre a base de cálculo, mantida a condenação por ausência de impugnação específica, aplicando-se o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.5. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. Indeferido o pedido de multa por caráter protelatório, por se tratar dos primeiros embargos e inexistir abuso do direito de recorrer.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.233.925/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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