- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE TRANSPORTE DE COISAS. PRAZO PRESCRICIONAL DO VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 14.229/2021. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência imediata da Lei n. 14.229/2021, com termo inicial do prazo de 12 meses na data de sua entrada em vigor, aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, afastamento dos arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC, e aplicação do precedente do STJ no REsp n. 2.022.552/RS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto aos efeitos jurídicos concretos da incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e às regras de direito intertemporal; (ii) saber se há omissão quanto à tese subsidiária de incidência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iii) saber se há omissão quanto à extensão da ratio decidendi do REsp n. 2.022.552/RS; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento do prazo anual, com termo inicial em 21/10/2021, e o afastamento da prescrição em relação a transportes realizados em 2013; e (v) saber se há omissão sobre a natureza jurídica da multa/indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto à incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e às regras de direito intertemporal, pois o acórdão embargado fixou o termo inicial do prazo de 12 meses na data de entrada em vigor da lei e afastou a contagem retroativa.5. Inexiste omissão quanto à tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, uma vez que a decisão examinou e afastou sua aplicação ao reconhecer a natureza contratual da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001.6. Não há omissão sobre a extensão da ratio decidendi do REsp n. 2.022.552/RS, porquanto o acórdão embargado afirmou sua aplicabilidade integral e transcreveu seus fundamentos pertinentes.7. Inexiste contradição entre o reconhecimento do prazo anual e o afastamento da prescrição quanto a transportes de 2013, porque a contagem tem início em 21/10/2021 e a ação foi ajuizada antes de completo o novo lapso.8. Não se constata omissão quanto à natureza jurídica da multa/indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pois o acórdão embargado afastou a natureza extracontratual, afirmando sua vinculação à relação contratual entre transportador e embarcador.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado define a incidência imediata da Lei n. 14.229/2021 e fixa o termo inicial do prazo de 12 meses na data de sua entrada em vigor. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, afastando-a por reconhecer a natureza contratual da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 3. Inexiste omissão quanto à aplicabilidade do REsp n. 2.022.552/RS ao caso concreto. 4. Inexiste contradição entre a fixação do prazo anual e o afastamento da prescrição para transportes realizados em 2013, pois o prazo conta-se desde 21/10/2021."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 11.442/2007, art. 18; Lei n. 14.229/2021, art. 4º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022. (EDcl no REsp n. 2.134.254/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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