- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e presença do dolo específico no crime de assédio sexual, com base em múltiplos relatos convergentes e no contexto de superioridade hierárquica, é inviável, na via especial, a desconstituição do julgado sem o vedado revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.2. Em crimes contra a dignidade sexual, o relevante valor probatório da palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos de convicção, encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.241.460/TO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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