- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA, LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação civil pública.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, com debates sobre legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros moratórios e remuneratórios, índices de correção monetária e honorários.3. A Corte de origem conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, fixou os juros de mora desde a citação na ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mês a mês por decisão em embargos de declaração na ação coletiva, adotou a Tabela Prática do TJSP e arbitrou honorários na liquidação, majorando-os para 12% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há 7 questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC e se cabe suspensão nacional pelo rito dos repetitivos, à luz dos arts. 17, 485 VI, 1.035 e 1.036 do CPC; (ii) saber se o título é inexigível por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade sem prévia liquidação individual, à luz do art. 783 do CPC; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na execução individual, conforme os arts. 240 do CPC e 219 do CPC/1973; (iv) saber se é imprescindível liquidação com cognição plena, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC; (v) saber se a condenação genérica da ação coletiva demanda liquidação para individualização do direito e do quantum, à luz dos arts. 95, 97 e 98, § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (vi) saber se a correção monetária deve observar os índices da poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; e (vii) saber se os juros remuneratórios, como frutos civis, apenas são devidos até o encerramento da conta, nos termos dos arts. 627 do Código Civil e 1.265 do Código Civil de 1916.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Quanto à legitimidade ativa, aplica-se o Tema n. 948 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ: todos os beneficiários podem liquidar e executar a sentença coletiva independentemente de filiação ao IDEC.6. Sobre juros remuneratórios, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.7. No ponto da necessidade de liquidação e do interesse recursal, o acórdão consignou que o feito já prossegue em liquidação como pretendido, o que afasta interesse recursal; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.8. Quanto aos juros moratórios, o termo inicial é a citação na ação civil pública (REsp 1.370.899/SP); incide a Súmula n. 83 do STJ.9. Em correção monetária, é legítima a adoção da Tabela Prática do TJSP quando não vedada pelo título, conforme precedentes; incide a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa do poupador não associado na execução individual de sentença coletiva, conforme o Tema 948/STJ. 2. Sobre juros remuneratórios, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar o interesse recursal na exigência de liquidação diversa quando o feito já prossegue em liquidação. 4. Aplica-se o repetitivo do REsp 1.370.899/SP e incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJ/SP na correção monetária quando não vedada pelo título."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485 VI, 509, § 2º, 783 e 240; CPC/1973, art. 219; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98, § 1º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Código Civil, art. 627; Código Civil de 1916, art. 1265.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1969901/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 720453/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ/Súmulas n. 7 e 83. (REsp n. 2.014.818/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.