- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. IRRETROATIVIDADE DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.4. A alteração jurisprudencial promovida pelo STJ acerca da observância das formalidades do reconhecimento pessoal previstas no art. 226 do CPP não possui aplicação retroativa para desconstituir condenações já acobertadas pela coisa julgada por meio de revisão criminal ou habeas corpus substitutivo.5. A declaração manuscrita atribuída ao corréu, ainda que submetida à perícia grafotécnica, não possui força suficiente para desconstituir o conjunto probatório, sobretudo diante da existência de elementos indicando que o documento foi produzido sob coação e posteriormente desmentido pelo próprio corréu em plenário.6. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências reputadas desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias, sem caracterizar cerceamento de defesa.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 989.688/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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