- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. OFÍCIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.1. No acórdão recorrido, foram acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes para, à luz do Ofício 245/2018/OF do juízo universal da recuperação, dispensar consulta ou autorização do juízo recuperacional para expedição de alvarás quando os valores tenham sido depositados antes de 21/06/2016 e a discussão esteja preclusa.2. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais da controvérsia e explicitou, de forma clara e suficiente, os motivos relativos à natureza do crédito e à possibilidade de levantamento dos valores com base no Ofício 245/2018/OF e nos requisitos ali fixados.3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao atendimento dos requisitos para a liberação dos valores e quanto à natureza do crédito exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Permanecem íntegros os fundamentos que reconhecem a incidência da Súmula 7/STJ também quanto à apontada divergência jurisprudencial.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.411/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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