- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu das teses federais e confirmou a incidência da cláusula penal com redução equitativa, em razão dos óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de requalificação jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 421-A do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil; (iv) saber se houve omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (v) saber se há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a manutenção da multa contratual, inclusive quanto à aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado afirmou que a tese exigia nova interpretação contratual e revolvimento de fatos, incidindo as Súmula n. 5 e 7 do STJ.5. Inexiste omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil, porque o acórdão registrou que não se conheciam as supostas violações em razão da interpretação contratual e da valoração de fatos, sem declaração de nulidade ou afastamento abstrato da autonomia privada.6. Não se verifica omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil, uma vez que a decisão tratou conjuntamente dos dispositivos federais e concluiu ser inviável o conhecimento por demandar nova leitura das cláusulas e revisão das circunstâncias, atraindo os óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ.7. Afasta-se omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, porque o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer, por necessidade de interpretação contratual e valoração de fatos, a inaplicabilidade da cláusula 6.6, sem nulidade ou afastamento abstrato da autonomia privada.8. Não há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a manutenção da multa contratual, pois o voto delineou a ausência dos pressupostos para a incidência da cláusula e, à luz do quadro fático, concluiu pelo inadimplemento com cláusula penal reduzida equitativamente.9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório, ainda que rejeitados os embargos, conforme orientação da Segunda Seção .IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a tese depende de nova interpretação contratual e revolvimento de fatos, atraindo as Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil quando a decisão ressalta a ausência de nulidade e o não afastamento da autonomia privada, limitando-se à interpretação do contrato e à valoração das circunstâncias. 3. Não há omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil quando a tese exige releitura das cláusulas e revisão do quadro fático, hipótese vedada pelas Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil quando a decisão reconhece a inaplicabilidade da cláusula 6.6 por interpretação contratual e valoração de fatos. 5. Inexiste contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a aplicação de multa contratual quando o acórdão demonstra a ausência de seus pressupostos e a configuração de inadimplemento com redução equitativa. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 107, 112, 113, 421, 421-A, 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 2.858.539/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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