JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
24/08/2026
Data de publicação
28/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 28/08/2026

Ementa

RECURSO DE NATAL E WALDELI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 940 DO CC. ARTS. 374 E 389 DO CPC. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C. NÃO CONHECIMENTO.1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à execução, com declaração de quitação parcial do débito e afastamento da capitalização de juros, recusando a repetição em dobro.2. A questão recursal consiste em examinar se estaria demonstrada a má-fé do credor, a justificar a repetição em dobro; se a confissão de pagamentos parciais e devolução de mercadorias implicaria, por si, má-fé; e se seria possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por dissídio jurisprudencial.3. A repetição em dobro exige prova de má-fé do credor na cobrança; a conclusão em sentido contrário não pode ser revertida em recurso especial sem reexame probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.4. Ausente indicação pela alínea c e o cotejo analítico de precedentes, é inviável o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.RECURSO DE IRRIPLAN. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. CONFISSÃO DA EXEQUENTE. ART. 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a confissão da exequente sobre a amortização e dispensou incursão no mérito sobre abatimentos vinculados a CPRs, afirmando a irrelevância de título estranho ao objeto da lide.2. A questão recursal consiste em verificar se caberia examinar, em sede especial, a vedação ao enriquecimento sem causa com base no art. 884 do CC e se subsiste utilidade prática em impugnar amortização já reconhecida por confissão.3. Falta interesse recursal quando o acórdão já assentou a desnecessidade de exame do mérito em razão de confissão da exequente, tornando inútil a reforma pretendida.4. A tese do art. 884 do CC não foi objeto de apreciação específica no acórdão e não houve embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.085.670/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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