JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
24/08/2026
Data de publicação
28/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 28/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO. ART. 18 DO CDC. ART. 884 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. DANO MATERIAL PELO CRITÉRIO TABELA FIPE X PREÇO DE REVENDA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em demanda indenizatória por vício de qualidade em veículo zero com condenação em danos materiais e morais.2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) contradição por não conhecer do apelo nobre e, ao mesmo tempo, tratar de teses de mérito; (iii) omissão no enfrentamento do art. 884 do CC quanto ao alegado enriquecimento sem causa; e (iv) omissão sobre a prova técnica e a aplicação do art. 18 do CDC.3. Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses relativas ao art. 884 do CC e ao art. 18 do CDC, assentando responsabilidade objetiva por vício não sanado e a quantificação do dano material pela diferença entre Tabela FIPE e preço de revenda, além de manter o dano moral por não se tratar de hipótese de irrisoriedade ou exorbitância.4. Não há contradição. As referências ao enriquecimento sem causa, à proporcionalidade do dano moral e ao critério de apuração do dano material serviram para evidenciar a inexistência de excepcionalidade apta a afastar a Súmula 7/STJ, sem reabrir o conjunto fático-probatório.5. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos. (EDcl no AREsp n. 3.105.076/PB, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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