- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 28/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. O acórdão embargado, com fundamento na jurisprudência do STJ e do Tribunal Pleno do STF, decidiu que "Apenas a declaração especial de valor e o pagamento da quantia suplementar - quando exigida - são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada. Ausente a declaração especial de valor ou recolhimento da quantia suplementar exigida, a Convenção de Montreal limita a responsabilidade do transportador a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma".3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vício.4. Decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.5. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração.6. Conforme o Tema de Repercussão Geral n. 1.366/STF, "1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave" (RE 1520841 RG/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno do STF, julgado em 03/02/2025, DJEN de 12/02/2025).II. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.372.854/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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