- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 28/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSÓRCIO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS PARA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS. DECISÃO ORDINÁRIA FUNDADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais envolvendo contrato de consórcio, na qual se discutiu a legitimidade da exigência de garantias para liberação de carta de crédito e a restituição imediata de valores.2. A questão recursal consiste em examinar se o apelo nobre poderia alcançar a revisão das conclusões do acórdão, assentadas em cláusulas do regulamento do consórcio e em documentos do processo, sobre a ausência de motivos objetivos para a negativa da carta e a culpa da administradora.3. A revisão das premissas do acórdão quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais e ao conjunto probatório demanda interpretação contratual e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.4. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.075.518/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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