- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 28/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A Corte de origem, com base nas provas, assentou que os requeridos sucumbiriam, em eventual julgamento de mérito, reconhecendo: (i) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ação de isenção de imposto de renda por doença grave e repetição de indébito, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.525.407/CE (Tema n. 1373); (ii) a desnecessidade de laudo médico oficial, nos termos da Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça, observada a vinculação do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil; e (iii) a desnecessidade de demonstração de contemporaneidade ou recidiva dos sintomas, conforme Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicou, assim, o princípio da causalidade para atribuir os ônus de sucumbência.2. A tese recursal de que o autor teria dado causa à demanda por ter formulado pedido administrativo apenas após o ajuizamento exige a revisão das premissas fáticas fixadas na origem, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.220.115/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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