- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 28/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ANULABILIDADE (ART. 496 DO CC) E PRAZO DECADENCIAL (ART. 179 DO CC). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 166, 167, § 1º, E 169 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a desconstituir escritura de compra e venda por suposta simulação e ausência de procuração para anuência dos herdeiros.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a ausência de anuência e a alegada procuração inválida configuram nulidade absoluta do negócio, afastando a decadência; (ii) houve prequestionamento dos arts. 166, 167, § 1º, e 169 do CC; e (iii) é possível processar o especial sem reavaliar fatos e provas.3. As teses vinculadas aos arts. 166, 167, § 1º, e 169 do CC não se encontram previamente debatidas, estando ausente o indispensável requisito do prequestionamento.4. A reforma pretendida com base na inexistência de procuração válida e vício de simulação demandaria o reexame do acervo fático- probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.118.649/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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