- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. CONTROLE RECURSAL DO VEREDICTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissão pronunciada pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.2. Júri reconheceu materialidade e autoria. Defesa sustentou exclusivamente negativa de autoria. Jurados, por quatro votos a três, absolveram o acusado no terceiro quesito (genérico).3. Apelação do Ministério Público provida para anular o julgamento e determinar novo júri, por considerar a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso especial defensivo inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo em recurso especial conhecido para manter a inadmissão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o exame da possibilidade de absolvição pelo quesito genérico, diante de defesa restrita à negativa de autoria, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se a anulação de decisão absolutória do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, ofende a soberania dos veredictos.III. Razões de decidir4. O Agravo regimental é tempestivo e adequado, mas não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.5. A aferição de eventual fundamento não explicitado para a absolvição pelo quesito genérico exigiria o revolvimento de interrogatórios, depoimentos e debates em plenário, configurando reexame fático-probatório vedado na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.6. O Agravante não demonstrou divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente ao acórdão indicado na decisão de inadmissibilidade; a alegação genérica de distinção dos precedentes não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos, ainda que a absolvição decorra do quesito genérico, hipótese alinhada ao caso.8. Mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que negou provimento ao recurso especial e a inadmissão proferida na origem.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.142.528/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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