JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
25/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus de ofício. Cadeia de custódia. Fundamento dissociado. Prosseguimento dos recursos especiais. agravo regimental parcialmente provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para anular acórdão proferido pelo Tribunal de origem.2. Fato relevante. A controvérsia defensiva vincula a alegação de quebra da cadeia de custódia à ausência de exame de corpo de delito e de perícia em veículo supostamente atingido por disparos durante tentativa de latrocínio, afirmando deficiência na comprovação da materialidade delitiva.3. Decisão anterior. A decisão agravada determinou o retorno dos autos para exame de arrecadação, extração, integridade e autenticidade de prova digital, com fundamento em precedente sobre capturas de tela e prints de mensagens, apesar de a controvérsia não envolver dados telemáticos ou conteúdo extraído de celular.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a concessão de habeas corpus de ofício para anular acórdão com fundamento na suposta ausência de exame da cadeia de custódia de prova digital, quando a controvérsia se refere à ausência de exame de corpo de delito e de perícia em vestígio físico (veículo), relativo à materialidade de tentativa de latrocínio.III. Razões de decidir5. A controvérsia defensiva não versa sobre prova digital, dados telemáticos, capturas de tela ou conteúdo extraído de celular, mas sobre a ausência de perícia em vestígio físico (veículo) e a suficiência da comprovação da materialidade delitiva.6. A cadeia de custódia pressupõe vestígio reconhecido, coletado ou apreendido, com histórico documentado de preservação, posse e manuseio; no caso, não se apontou irregularidade concreta na trajetória de vestígio arrecadado, mas sim a inexistência de perícia, o que remete à análise da materialidade e ao eventual suprimento por outros elementos probatórios.7. O fundamento da decisão agravada relativo à coleta e preservação de prova digital mostra-se dissociado dos elementos dos autos e, por isso, não legitima a concessão de habeas corpus de ofício nem a anulação do acórdão recorrido.8. Diante da inadequação do fundamento utilizado, impõe-se a reforma da decisão monocrática, com o prosseguimento da análise dos recursos especiais.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a concessão de habeas corpus de ofício fundada na suposta ausência de exame da cadeia de custódia de prova digital.Tese de julgamento:1. A concessão de habeas corpus de ofício não se legitima quando baseada em ausência de exame da cadeia de custódia de prova digital inexistente no caso concreto. 2. A alegação de falta de perícia em veículo e de exame de corpo de delito relaciona-se à materialidade delitiva, não à coleta, preservação ou autenticidade de prova digital. 3. A determinação de retorno dos autos para exame de prova deve guardar pertinência com os elementos fáticos e probatórios efetivamente controvertidos no processo.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes a serem mencionados fora de citações. (AgRg no AREsp n. 3.181.095/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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