JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
28/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 28/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.428 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO TORNADO SEM EFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal de origem para oportunizar o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.3. No caso dos autos, os embargos devem ser acolhidos, pois a matéria debatida - definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional, aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo - será julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.428 do STJ).4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (EDcl no REsp n. 2.258.406/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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