- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 28/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMAS 675/STF E 923/STJ. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL, TEORIA DO RISCO INTEGRAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais individuais decorrentes de atividade poluidora.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível o sobrestamento por ação civil pública, com aplicação dos Temas 675/STF e 923/STJ; (iii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; e (iv) responsabilidade objetiva ambiental e inversão do ônus da prova dispensam a comprovação do dano e do nexo causal.3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é apresentada de forma genérica, sem indicar omissões, contradições ou obscuridades específicas, atraindo a Súmula 284/STF. O pedido de sobrestamento vinculado à ação civil pública foi inovado nos embargos de declaração e não foi objeto de deliberação na apelação, incidindo a Súmula 282/STF acerca da matéria e dos Temas 675/STF e 923/STJ. Revisar a conclusão sobre suficiência e necessidade de prova demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. As teses lastreadas nos arts. 319 e 321 do CPC, Lei n. 7.115/1983, art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e arts. 6º, VIII, e 17 do CDC não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula 282/STF.4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.100.289/AL, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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