JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
25/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Queixa-crime. Prova digital em rede social. Cadeia de custódia. Insuficiência probatória. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundada na aplicação da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa e insuficiência probatória (CPP, art. 395, III), ao concluir pela imprestabilidade do material apresentado: vídeo capturado de outro vídeo, sem a postagem original e sem preservação da cadeia de custódia, reputado incapaz de demonstrar, com segurança, a materialidade e os indícios de autoria de supostos crimes de injúria e difamação em rede social.3. As decisões anteriores. Juízo de origem rejeitou a queixa-crime; Tribunal estadual confirmou a decisão; decisão monocrática do tribunal superior manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o vídeo obtido por gravação de outro vídeo, sem preservação da cadeia de custódia e sem a postagem original, é suficiente para lastrear o recebimento da queixa-crime (CPP, art. 395, III), e se sua valoração pode ser revista em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A Corte local assentou a ausência de elementos mínimos quanto à autenticidade, integridade e rastreabilidade do conteúdo digital apresentado, por se tratar de vídeo capturado de outro vídeo sem preservação adequada, o que torna insuficiente o lastro exigido para a justa causa do art. 395, III, do CPP.6. A inversão do julgado, para reconhecer a suficiência da prova digital e determinar o recebimento da queixa-crime, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Embora eventuais irregularidades na cadeia de custódia não tornem automaticamente imprestável a prova digital e se admita, como possibilidade em tese, a validade de registros obtidos por particular sem indícios concretos de manipulação, no caso concreto inexistem elementos mínimos de autenticidade e integridade aptos a afastar a conclusão das instâncias ordinárias.IV. Dispositivo e tese8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Em recurso especial, a revisão da suficiência e da autenticidade de prova digital demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e é vedada pela Súmula 7/STJ.2. A ausência de preservação da cadeia de custódia e de elementos mínimos de autenticidade e integridade da prova digital inviabiliza o recebimento da queixa-crime por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP.3. Registros audiovisuais reproduzidos de outro dispositivo, sem a postagem original e sem rastreabilidade, não demonstram com segurança a materialidade e os indícios de autoria de delitos praticados em redes sociais.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 395, III; CPP, art. 158-A; CPP, art. 158, caput; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.273.704/PB, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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