- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, posteriormente parcialmente ajustada em embargos de declaração apenas para afastar a Súmula 284/STF como fundamento autônomo, sem efeitos infringentes.2. Condenação por infrações aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003;alegação defensiva de nulidade da busca domiciliar por desvio de finalidade (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP), negativa indevida do acordo de não persecução penal e ausência de remessa à instância revisora (art. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14, do CPP), além de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP).3. Em apelação, mantidas: (i) a legalidade da busca domiciliar, por decisão judicial fundamentada em investigação complexa, com autorização para apreender documentos, objetos ou qualquer elemento de convicção pertinente, incluindo armas e munições, e por situação de flagrância em crime permanente (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP);(ii) a negativa do ANPP, por conduta criminal habitual e insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, com desnecessidade de remessa ao órgão superior (art. 28-A, § 2º e § 14, do CPP); (iii) a valoração negativa da culpabilidade, diante da quantidade expressiva de munições e da presença de artefato de uso restrito; e (iv) a negativa de substituição da pena, com redimensionamento das penas e do regime.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de não persecução penal, fundada em requisito subjetivo (habitualidade criminosa) e na insuficiência do ajuste à reprovação e prevenção do delito, encontra amparo na discricionariedade regrada do Ministério Público e nos limites do controle judicial, afastando a afetação ao Tema 1.098/STJ e a necessidade de remessa à instância revisora.5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da busca domiciliar por desvio de finalidade ou fishing expedition, ante decisão judicial fundamentada, objetivos claros do mandado, indícios prévios e contexto de crime permanente, conforme os arts. 240, § 1º, e 303 do CPP.6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da valoração negativa da culpabilidade, na dosimetria da pena (art. 59 do CP), pode ser realizada sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir7. A recusa do ANPP pautada na habitualidade criminosa e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, com controle judicial limitado, não configurando direito subjetivo do acusado, o que afasta a afetação ao Tema 1.098/STJ e atrai a incidência da Súmula 83/STJ.8. A busca domiciliar foi validamente autorizada por decisão judicial fundamentada, com objetivos claros e baseada em indícios prévios, permitindo a apreensão de documentos, objetos ou qualquer elemento de convicção pertinente, inclusive armas e munições, em contexto de crime permanente, não se caracterizando fishing expedition; incidência da Súmula 83/STJ.9. A pretensão de afastar a valoração negativa da culpabilidade, diante da quantidade expressiva de munições e da presença de artefato de uso restrito, demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.10. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, subsistindo o óbice da Súmula 182/STJ; ainda que afastada, em embargos de declaração, a Súmula 284/STF como fundamento autônomo, mantêm-se hígidos os demais impeditivos.IV. Dispositivo10. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.153.700/MT, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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