- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Busca PESSOAL E domiciliar. Fundadas razões. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, com apreensão de drogas em via pública, possui fundadas razões que justifiquem a entrada forçada no domicílio.III. Razões de decidir3. A busca pessoal independe de mandado quando fundada em suspeita objetiva de posse de objetos que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). A visualização pelos agentes policiais de troca de objetos em patrulhamento ostensivo, seguida da apreensão de entorpecentes em local conhecido pelo tráfico de drogas, configura referibilidade da medida à finalidade probatória e justa causa prévia.4. O ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente exige fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito (Tema 280/STF). A indicação do réu acerca da existência de mais entorpecentes na residência próxima, corroborada pela apreensão de drogas em via pública e no local, caracteriza as fundadas razões exigidas.5. A alegação de nulidade por derivação não prospera quando a diligência inicial é lícita e baseada em elementos objetivos, de modo que as provas subsequentes, obtidas no ingresso domiciliar justificado, são válidas (art. 157, § 1º, do CPP).6. Inviável o distinguishing pretendido, pois os precedentes invocados pela defesa não se amoldam às peculiaridades do caso, em que houve elementos concretos de suspeita, apreensão inicial de entorpecentes e confirmação da situação de flagrância no interior do domicílio.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado é válida quando baseada em fundada suspeita objetiva e referida à finalidade probatória, conforme o art. 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, exige fundadas razões justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito; presentes tais elementos, as provas obtidas são lícitas. 3. Não incide a nulidade por derivação quando a diligência inicial é legítima e amparada em elementos objetivos, afastando o desentranhamento das provas subsequentes."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II; CR/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.704/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.8.2025; STJ, AgRg no HC 865.706/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.117.223/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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